Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“O juiz pode promover a execução, de ofício, ou intimar as partes para apresentar conta de liquidação. Quando uma das partes apresenta a primeira conta, a outra parte é intimada para se manifestar, devendo impugnar os valores ou concordar com os cálculos.
Se a parte intimada se mantém em silêncio, deixando esgotar seu prazo para impugnação, o juiz pode entender que houve concordância tácita e a conta juntada será homologada pelo juiz. Mas, isso não quer dizer que os valores são homologados da forma como vieram. Antes da homologação o processo passa pelas mãos de funcionário competente para conferir a conta, certificando a exatidão ou informando incorreções.
Se nenhuma das partes apresenta cálculos ou se ambas não chegam a um acordo sobre os valores apresentados, o juiz poderá nomear perito para efetuar a conta de liquidação. (artigos 878 e 879, da CLT).”
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– Perícia Contábil Cível, Conselho Regional de Contabilidade RJ, Out. 2000
– Cálculos Trabalhistas, Primus Centro de Estudos, Jul. 2001
– Legalização de Empresas, Conselho Regional de Contabilidade RJ, Set. 2000
– Direito Administrativo – INEPRO, Nov. 2010
– Direito Constitucional – INEPRO, Out. 2010
– Português Jurídico, TRE/RJ, Fev. 2011
– Contabilidade para Micro e Pequenas Empresas, Conselho Regional de Contabilidade RJ, Set. 2000
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