Cálculos para inicial
Elaboramos cálculo trabalhista para peças iniciais, atendendo tanto ao cliente final, quanto ao advogado, através da elaboração de cálculos para petições iniciais de ações trabalhistas, enviados no formato do sistema PJE-CALC.
Atendemos na elaboração de:
Nossa apuração de valores devidos contempla, inclusive:
– Saldo de salário
– Salário por fora
– Adicional de Insalubridade
– Férias vencidas
– Adicional de Transferência
– 13º salário
– Salário Família
– Horas Extras |
– Aviso prévio
– Adicional de Periculosidade
– Férias proporcionais
– Adicional Noturno
– Repouso Semanal Remunerado
– FGTS
– Horas in itinere
– Indenizações e Multas |
– Horas de Prontidão
– Comissões
– Horas de Sobreaviso
– Diferenças Salariais
– Reflexos
– IRRF
– INSS
– Seguro-desemprego |
Dentre outros ítens pertinentes a cálculos trabalhistas.
CÁLCULO TRABALHISTA PARA INICIAL:
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Devido à necessidade de se informar valores para os pedidos (art. 282, IV, CPC), torna-se necessária a feitura dos cálculos, chamados de cálculos iniciais.
Alguns advogados chegam a elaborar os cálculos apenas para obter os valores dos pedidos, mas, deixam de anexar a conta à petição. Não é uma boa prática. Recomendamos que a conta siga com a petição. De posse das alegações, dos pedidos e da conta em mãos, a análise dos direitos se torna mais transparente, facilitando o julgamento e viabilizando um acordo. Há juízes que nem aceitam a formulação dos pedidos apenas com os valores, inseridos de forma aleatória, sem um demonstrativo de como aquelas importâncias surgiram. Portanto a juntada da conta à petição inicial só traz benefícios, principalmente quanto à rapidez no trâmite processual.”
Solicite orçamento de cálculo para inicial.
SAIBA MAIS:
Cálculo para Inicial
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Devido à necessidade de se informar valores para os pedidos (art. 282, IV, CPC), torna-se necessária a feitura dos cálculos, chamados de cálculos iniciais.
Alguns advogados chegam a elaborar os cálculos apenas para obter os valores dos pedidos, mas, deixam de anexar a conta à petição. Não é uma boa prática. Recomendamos que a conta siga com a petição. De posse das alegações, dos pedidos e da conta em mãos, a análise dos direitos se torna mais transparente, facilitando o julgamento e viabilizando um acordo. Há juízes que nem aceitam a formulação dos pedidos apenas com os valores, inseridos de forma aleatória, sem um demonstrativo de como aquelas importâncias surgiram. Portanto a juntada da conta à petição inicial só traz benefícios, principalmente quanto à rapidez no trâmite processual.”
Liquidação de Sentença
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Diferentemente da conta inicial, na conta de liquidação podemos contar com mais elementos para a sua elaboração, pois, já tendo o processo passado por julgamento, traz ele todos os parâmetros necessários para apuração definitiva dos valores questionados.
Transitado em julgado, é de interesse do autor que a tramitação corra o mais veloz possível. Para isso é preciso que ele faça sua conta de liquidação dentro da maior perfeição possível, respeitando integralmente o termo decisório.”
Impugnação da Conta
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“O juiz pode promover a execução, de ofício, ou intimar as partes para apresentar conta de liquidação. Quando uma das partes apresenta a primeira conta, a outra parte é intimada para se manifestar, devendo impugnar os valores ou concordar com os cálculos.
Se a parte intimada se mantém em silêncio, deixando esgotar seu prazo para impugnação, o juiz pode entender que houve concordância tácita e a conta juntada será homologada pelo juiz. Mas, isso não quer dizer que os valores são homologados da forma como vieram. Antes da homologação o processo passa pelas mãos de funcionário competente para conferir a conta, certificando a exatidão ou informando incorreções.
Se nenhuma das partes apresenta cálculos ou se ambas não chegam a um acordo sobre os valores apresentados, o juiz poderá nomear perito para efetuar a conta de liquidação. (artigos 878 e 879, da CLT).”
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