O valor de um cálculo trabalhista depende de fatores como:
Complexidade do cálculo
Natureza das verbas envolvidas
Quantidade das verbas a ser lançadas na planilha
Período entre admissão e desligamento
Necessidade (ou não) de digitação de cartão de ponto.
Essas variáveis determinam o tempo de nosso serviço e o trabalho necessário para a elaboração de planilha e, consequentemente, estabelecerá o preço do nosso serviço de elaborar a planilha do cálculo.
Para viabilizar um orçamento preciso, solicitamos o envio da sentença (e do acórdão recursivo, se houver) ou envio do nª do processo, em caso de liquidaçao ou impugnação. E, em caso de cálculo para petição inicial ou acordo, basta enviar o rascunho das verbas pleiteadas. Com base em tais informações, fazemos uma breve análise dinâmica e conseguimos precificar o serviço da elaboração da planilha e o respectivo prazo de envio.
Porém, disponibilizamos tabela com valores para cálculo urgentes, com possibilidade de entrega em 24h ou até no mesmo dia, mediante adição de % sobre os valores estipulados para entrega em prazo ordinário.
Solicite seu cálculo, elaboramos no programa PJe-CALC e enviamos em PDF com o PJC para anexar ao processo.
Elaboramos cálculos para liquidar sentença, para inicial e cálculos de impugnação trabalhista.
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Devido à necessidade de se informar valores para os pedidos (art. 282, IV, CPC), torna-se necessária a feitura dos cálculos, chamados de cálculos iniciais. Alguns advogados chegam a elaborar os cálculos apenas para obter os valores dos pedidos, mas, deixam de anexar a conta à petição. Não é uma boa prática. Recomendamos que a conta siga com a petição. De posse das alegações, dos pedidos e da conta em mãos, a análise dos direitos se torna mais transparente, facilitando o julgamento e viabilizando um acordo. Há juízes que nem aceitam a formulação dos pedidos apenas com os valores, inseridos de forma aleatória, sem um demonstrativo de como aquelas importâncias surgiram. Portanto a juntada da conta à petição inicial só traz benefícios, principalmente quanto à rapidez no trâmite processual.”
Liquidação de Sentença
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Diferentemente da conta inicial, na conta de liquidação podemos contar com mais elementos para a sua elaboração, pois, já tendo o processo passado por julgamento, traz ele todos os parâmetros necessários para apuração definitiva dos valores questionados. Transitado em julgado, é de interesse do autor que a tramitação corra o mais veloz possível. Para isso é preciso que ele faça sua conta de liquidação dentro da maior perfeição possível, respeitando integralmente o termo decisório
Impugnação da Conta
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“O juiz pode promover a execução, de ofício, ou intimar as partes para apresentar conta de liquidação. Quando uma das partes apresenta a primeira conta, a outra parte é intimada para se manifestar, devendo impugnar os valores ou concordar com os cálculos. Se a parte intimada se mantém em silêncio, deixando esgotar seu prazo para impugnação, o juiz pode entender que houve concordância tácita e a conta juntada será homologada pelo juiz. Mas, isso não quer dizer que os valores são homologados da forma como vieram. Antes da homologação o processo passa pelas mãos de funcionário competente para conferir a conta, certificando a exatidão ou informando incorreções. Se nenhuma das partes apresenta cálculos ou se ambas não chegam a um acordo sobre os valores apresentados, o juiz poderá nomear perito para efetuar a conta de liquidação. (artigos 878 e 879, da CLT).”
Basta informar por Whatsapp o número do processo ou enviar a sentença (e Acordão, se for o caso), informando data de admissão e desligamento para receber o orçamento em poucos minutos!
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Diferentemente da conta inicial, na conta de liquidação podemos contar com mais elementos para a sua elaboração, pois, já tendo o processo passado por julgamento, traz ele todos os parâmetros necessários para apuração definitiva dos valores questionados. Transitado em julgado, é de interesse do autor que a tramitação corra o mais veloz possível. Para isso é preciso que ele faça sua conta de liquidação dentro da maior perfeição possível, respeitando integralmente o termo decisório.”
Atendemos a advogados de todo o Brasil na elaboração de:
Cálculos de Liquidação de Sentença em processos da Justiça do Trabalho.
Conferência de valores devidos em rescisões de contrato de trabalho.
Cálculo prévio e posterior à rescisão.
Apuração Contábil Trabalhista.
Apuração de valores devidos
Solicite nosso serviço de planilhas de cálculo para liquidar sentença atraves do whatsApp ou e-mail
Cálculo para petição Inicial em processo trabalhista
Atendemos a advogados(as) em cálculos para processos judiciais.
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Devido à necessidade de se informar valores para os pedidos (art. 282, IV, CPC), torna-se necessária a feitura dos cálculos, chamados de cálculos iniciais. Alguns advogados chegam a elaborar os cálculos apenas para obter os valores dos pedidos, mas, deixam de anexar a conta à petição. Não é uma boa prática. Recomendamos que a conta siga com a petição. De posse das alegações, dos pedidos e da conta em mãos, a análise dos direitos se torna mais transparente, facilitando o julgamento e viabilizando um acordo. Há juízes que nem aceitam a formulação dos pedidos apenas com os valores, inseridos de forma aleatória, sem um demonstrativo de como aquelas importâncias surgiram. Portanto a juntada da conta à petição inicial só traz benefícios, principalmente quanto à rapidez no trâmite processual.”
Solicite nosso serviço de planilhas de cálculo para petição inicial do Whatsapp ou e-mail
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“O juiz pode promover a execução, de ofício, ou intimar as partes para apresentar conta de liquidação. Quando uma das partes apresenta a primeira conta, a outra parte é intimada para se manifestar, devendo impugnar os valores ou concordar com os cálculos. Se a parte intimada se mantém em silêncio, deixando esgotar seu prazo para impugnação, o juiz pode entender que houve concordância tácita e a conta juntada será homologada pelo juiz. Mas, isso não quer dizer que os valores são homologados da forma como vieram. Antes da homologação o processo passa pelas mãos de funcionário competente para conferir a conta, certificando a exatidão ou informando incorreções. Se nenhuma das partes apresenta cálculos ou se ambas não chegam a um acordo sobre os valores apresentados, o juiz poderá nomear perito para efetuar a conta de liquidação. (artigos 878 e 879, da CLT).”
Atendemos a Advogados de todo o Brasil na elaboração de:
Cálculos de Liquidação de Sentença em processos da Justiça do Trabalho.
Conferência de valores devidos em rescisões de contrato de trabalho.
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Devido à necessidade de se informar valores para os pedidos (art. 282, IV, CPC), torna-se necessária a feitura dos cálculos, chamados de cálculos iniciais. Alguns advogados chegam a elaborar os cálculos apenas para obter os valores dos pedidos, mas, deixam de anexar a conta à petição. Não é uma boa prática. Recomendamos que a conta siga com a petição. De posse das alegações, dos pedidos e da conta em mãos, a análise dos direitos se torna mais transparente, facilitando o julgamento e viabilizando um acordo. Há juízes que nem aceitam a formulação dos pedidos apenas com os valores, inseridos de forma aleatória, sem um demonstrativo de como aquelas importâncias surgiram. Portanto a juntada da conta à petição inicial só traz benefícios, principalmente quanto à rapidez no trâmite processual.”
Liquidação de Sentença
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Diferentemente da conta inicial, na conta de liquidação podemos contar com mais elementos para a sua elaboração, pois, já tendo o processo passado por julgamento, traz ele todos os parâmetros necessários para apuração definitiva dos valores questionados. Transitado em julgado, é de interesse do autor que a tramitação corra o mais veloz possível. Para isso é preciso que ele faça sua conta de liquidação dentro da maior perfeição possível, respeitando integralmente o termo decisório
Impugnação da Conta
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“O juiz pode promover a execução, de ofício, ou intimar as partes para apresentar conta de liquidação. Quando uma das partes apresenta a primeira conta, a outra parte é intimada para se manifestar, devendo impugnar os valores ou concordar com os cálculos. Se a parte intimada se mantém em silêncio, deixando esgotar seu prazo para impugnação, o juiz pode entender que houve concordância tácita e a conta juntada será homologada pelo juiz. Mas, isso não quer dizer que os valores são homologados da forma como vieram. Antes da homologação o processo passa pelas mãos de funcionário competente para conferir a conta, certificando a exatidão ou informando incorreções. Se nenhuma das partes apresenta cálculos ou se ambas não chegam a um acordo sobre os valores apresentados, o juiz poderá nomear perito para efetuar a conta de liquidação. (artigos 878 e 879, da CLT).”
Nossa apuração de valores devidos contempla, inclusive:
Saldo de salário
Salário por fora
Adicional de Insalubridade
Férias vencidas
Adicional de Transferência
13º salário
Salário Família
Horas Extras
Aviso prévio
Adicional de Periculosidade
Férias proporcionais
Adicional Noturno
Repouso Semanal Remunerado
FGTS
Horas in itinere
Indenizações e Multas – Horas de Prontidão
Comissões
Horas de Sobreaviso
Diferenças Salariais
Reflexos
IRRF
INSS
Seguro-desemprego Dentre outras verbas.
Saiba mais sobre cálculo trabalhista
Cálculo para Inicial
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Devido à necessidade de se informar valores para os pedidos (art. 282, IV, CPC), torna-se necessária a feitura dos cálculos, chamados de cálculos iniciais. Alguns advogados chegam a elaborar os cálculos apenas para obter os valores dos pedidos, mas, deixam de anexar a conta à petição. Não é uma boa prática. Recomendamos que a conta siga com a petição. De posse das alegações, dos pedidos e da conta em mãos, a análise dos direitos se torna mais transparente, facilitando o julgamento e viabilizando um acordo. Há juízes que nem aceitam a formulação dos pedidos apenas com os valores, inseridos de forma aleatória, sem um demonstrativo de como aquelas importâncias surgiram. Portanto a juntada da conta à petição inicial só traz benefícios, principalmente quanto à rapidez no trâmite processual.”
Liquidação de Sentença
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“Diferentemente da conta inicial, na conta de liquidação podemos contar com mais elementos para a sua elaboração, pois, já tendo o processo passado por julgamento, traz ele todos os parâmetros necessários para apuração definitiva dos valores questionados. Transitado em julgado, é de interesse do autor que a tramitação corra o mais veloz possível. Para isso é preciso que ele faça sua conta de liquidação dentro da maior perfeição possível, respeitando integralmente o termo decisório
Impugnação da Conta
Segundo o professor Raimundo Canuto (editora Mundo Jurídico):
“O juiz pode promover a execução, de ofício, ou intimar as partes para apresentar conta de liquidação. Quando uma das partes apresenta a primeira conta, a outra parte é intimada para se manifestar, devendo impugnar os valores ou concordar com os cálculos. Se a parte intimada se mantém em silêncio, deixando esgotar seu prazo para impugnação, o juiz pode entender que houve concordância tácita e a conta juntada será homologada pelo juiz. Mas, isso não quer dizer que os valores são homologados da forma como vieram. Antes da homologação o processo passa pelas mãos de funcionário competente para conferir a conta, certificando a exatidão ou informando incorreções. Se nenhuma das partes apresenta cálculos ou se ambas não chegam a um acordo sobre os valores apresentados, o juiz poderá nomear perito para efetuar a conta de liquidação. (artigos 878 e 879, da CLT).”